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A entrada em vigor das sanções administrativas previstas na LGPD

  • 12/08/2021

Quase um ano depois da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, “LGPD”),em setembro de 2020, as sanções previstas na LGPD podem finalmente ser aplicadas.

Desde a última segunda-feira (1º de agosto de 2021), passaram a vigorar os artigos da LGPD relacionados à fiscalização das normas nela previstas e a consequente aplicação de sanções administrativas em caso de seu descumprimento (arts. 52 a 54).

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, é o órgão responsável por aplicar estas sanções, que podem chegar a até 2% do faturamento da companhia, com o limite de R$ 50 milhões por infração.

Além da possibilidade de aplicação de multa, a LGPD prevê outras formas graduais de sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: (i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (ii) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração; (iii) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; (iv) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou do exercício da atividade de tratamento pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período; e (iv) proibição parcial ou total das atividades relacionadas com o tratamento de dados pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período.

Essas sanções serão aplicadas somente após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, considerando alguns parâmetros como: (i) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a condição econômica do infrator; (v) a reincidência; (vi) o grau do dano; e (vii) a cooperação do infrator. Além disso, a manutenção de uma política de boas práticas e de governança voltada ao tratamento dos dados pessoais e a pronta adoção de medidas corretivas também são critérios ponderados na aplicação de sanções.

A ANPD ainda não começou as suas atividades sancionatórias, que apenas terão início após a aprovação do seu Regulamento de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas. Neste momento, as regras sancionatórias da ANPD, que foram submetidas à consulta pública em junho de 2021, encontram-se em fase final de análise. 

Embora as sanções previstas na LGPD sejam passíveis de aplicação apenas pela Autoridade, as penalidades previstas na LGPD não substituem a aplicação de sanções de natureza administrativa, civil ou penal. Por isso, além da ANPD, outros órgãos, como o Ministério Público e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), também podem fiscalizar o cumprimento das regras referentes à proteção de dados pessoais e buscar a aplicação das sanções previstas em lei. No mesmo sentido, o Poder Judiciário, que já começou a receber demandas relacionadas com a LGPD mesmo antes da entrada em vigor dos dispositivos referentes à fiscalização e ao sancionamento administrativo, pode avaliar o descumprimento da lei, bem como revisar os processos administrativos relacionados com a LGPD.

A equipe da MAMG está à disposição para auxiliar em eventuais consultas e disputas relacionadas com a LGPD.

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