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O futuro das medidas executivas atípicas

  • 25/11/2021

Em artigo publicado pelo portal JOTA, nossa sócia Mariana Capela Lombardi Moreto e a associada Marcela Melichar Suassuna analisam em conjunto o alcance das medidas executivas atípicas no Código Processual Civil de 2015 (CPC15), sob a perspectiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 5.941, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), e que questiona a constitucionalidade dessas medidas.

Tais medidas executivas atípicas incluem, por exemplo, a apreensão de documentos pessoais, como carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte, como medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, como forma de atribuir maior efetividade ao processo executivo.

Ainda em sua análise, as autoras ressaltam que, embora o CPC15 permita a o afastamento de amarras do rigor formal excessivo e a adoção de medidas executivas mais amplas, a garantia do cumprimento da ordem judicial não pode servir como instrumento de abusividade por parte do credor.

Leia a íntegra do ensaio aqui.

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